Lei Orgânica;
Art. 66 — Compete privativamente ao Prefeito:
I — representar o Município em juízo e fora dele;
II — exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI — enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII — editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
IX — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X — encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória, para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XI — prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII — decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XIII — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetos de interesse do Município;
XIV — prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV — colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI — decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;
XVII — convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII — fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos na legislação
municipal;
XIX — requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XX — dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXI — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizar despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII — aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIII — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIV — resolver sobre os requerimentos, as reclamações que lhe forem dirigidos;
XXV — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXVI — conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XXVII — conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XXIII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXIX — fazer publicar os atos Oficiais;
XXX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXXI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.